STJAgInt no AREsp 2.914.542
Alegação de ofensa aos arts. 10, 357, II e § 1º, e 1025 do código de processo civil
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10, 357, II E § 1º, E 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que há procuração nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação objetiva e convincente para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso em caso de ausência ou deficiência de fundamentação.
III. Razões de decidir
4. A ausência de fundamentação objetiva e convincente nas razões recursais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso.
5. As razões do recurso especial devem expressar, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de fundamentação adequada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo
7. Não conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.