STJAgInt no AREsp 3.010.621
Inovação argumentativa em embargos de declaração
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação argumentativa em embargos de declaração
- Necessidade de suscitar em contrarrazões de apelação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE SUSCITAR EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial e sua ausência impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 do STF).
2. O atendimento ao requisito do prequestionamento exige que a questão jurídica tenha sido expressamente levantada nas razões de apelação ou nas contrarrazões. Não se considera cumprido esse pressuposto quando o tema é introduzido somente em embargos de declaração, configurando inovação argumentativa, o que afasta a possibilidade de seu exame pelas instâncias superiores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.