STJREsp 2.257.890
Cumprimento de sentença: acordo judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Acordo judicial
- Desocupação voluntária
- Imissão forçada
- Exceção do contrato não cumprido
- Boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO FORÇADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou devidas parcelas de acordo judicial de desocupação de imóvel, mesmo após a necessidade de imissão forçada na posse mediante arrombamento, sob o fundamento de que a retomada do bem implementou a condição suspensiva prevista no ajuste.
2. A questão consiste em definir se a imissão forçada na posse, decorrente de ato executivo estatal após resistência do ocupante, equivale ao cumprimento da obrigação de desocupação voluntária prevista em transação judicial, de modo a autorizar a exigência da contraprestação financeira pelo devedor inadimplente.
3. A transação judicial possui natureza sinalagmática, exigindo o cumprimento das concessões mútuas para a validade das obrigações dela decorrentes.
4. Nos termos do art. 476 do Código Civil, a exceção do contrato não cumprido impede que uma das partes exija o implemento da obrigação alheia sem antes cumprir a sua própria.
5. A desocupação forçada por ato de império do Estado não se confunde com a desocupação voluntária e amigável que constituía a causa do pagamento previsto no acordo.
6. A pretensão de receber valores após meses de resistência e necessidade de intervenção policial viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configura enriquecimento sem causa. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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