STJAgInt no REsp 1.928.021
Responsabilidade solidária
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da aplicação da Súmula 284 do STF. O agravante alega ausência de solidariedade entre o consórcio e a consorciada que atuou na prestação do serviço, conforme o disposto no REsp 1.635.637/RJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas consorciadas na prestação de serviço público, à luz das normas consumeristas e da jurisprudência do STJ. A questão também envolve a análise da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
3. A alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração efetiva de omissão do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
4. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que revisão do entendimento exarado na decisão monocrática para afastar a responsabilidade do consórcio esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.