STJAREsp 3.202.110
Reassentamento habitacional: legitimidade passiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reassentamento habitacional
- Legitimidade passiva
- Alegação de ofensa ao art. 337, inciso XI, do código de processo civil
- Incidência, por analogia, da súmula n. 280 do supremo tribunal federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REASSENTAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 337, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 17.148/2019 E DECRETO ESTADUAL N. 64.418/2019). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese relativa à violação do art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado no recurso especial, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, configurando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A conclusão acerca da legitimidade passiva dos réus decorreu da interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 17.148/2019 e Decreto Estadual n. 64.418/2019), o que impede sua revisão na via especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.