STJAREsp 2.922.594
Seguro de transporte rodoviário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Securitário
- Seguro de transporte rodoviário
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 342, 369, 371, 434, 435 e 1.014 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e impossibilidade de conhecimento de violação de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização fundada em seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, com pedido de condenação da seguradora ao pagamento de R$ 733.621,68.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 733.621,68, com correção desde o sinistro, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação, reconheceu a culpa exclusiva do motorista pelo excesso de velocidade aferido por tacógrafo e reforçou a recusa por inadimplemento do prêmio, condenando a autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao inadimplemento do prêmio, em afronta ao art. 342 do CPC; (ii) saber se houve omissão na apreciação e valoração do relatório de rastreamento e monitoramento do veículo, em violação dos arts. 369 e 371 do CPC; (iii) saber se a juntada de documentos em apelação e a impugnação de autenticidade dos e-mails foram indevidamente apreciadas, em afronta aos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (v) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o disposto na Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, com fundamentação, a culpa exclusiva pelo excesso de velocidade e a recusa por inadimplemento do prêmio, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revalorar provas (tacógrafo versus relatório de rastreamento), vedando o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de culpa exclusiva.
8. Não houve o prequestionamento explícito dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, pois o acórdão não examinou a tese de inovação recursal nem a regularidade da juntada documental com base em tais dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a análise demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Eventual revisão da multa dos embargos por intuito protelatório exigiria revolvimento de fatos, atraindo também a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas sobre a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do motorista. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a enunciado de súmula. 5. O efeito suspensivo é indeferido quando não há risco e probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 342, 369, 371, 434, 435, 1.014, 1.022, 489, 1.026, § 2º, 1.025, 995, parágrafo único, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas sobre a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do motorista. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a enunciado de súmula. 5. O efeito suspensivo é indeferido quando não há risco e probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.