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Jurisprudências

STJAREsp 3.029.983

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Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA EM AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS.

ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO EXAMINOU PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.

2. No caso, ambos recursos especiais merecem provimento para anular o acórdão que julgou os dois embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para novo exame dos embargos declaratórios, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.

3. Primeiro agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Segundo agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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