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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.979.076

Intempestividade do recurso especial: inexistência de vício na decisão embargada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, porquanto interposto fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada apresentou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais considerou intempestivo o recurso especial, nos termos dos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do CPC, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.585.050/GO, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/2/2025).

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial analisa adequadamente todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. Também não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência interna, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

6. A obscuridade, por sua vez, não se caracteriza pela insatisfação subjetiva da parte, mas pela falta de clareza na fundamentação, o que não se verifica no caso (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. Por fim, inexiste erro material na decisão embargada, que se apresenta redigida com exatidão e precisão quanto aos elementos processuais relevantes.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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