STJAgInt no AREsp 2.597.693
Cumprimento de sentença: intempestividade do recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Intempestividade do recurso especial
- Comprovação de feriado local
- Comprovação posterior
- Possibilidade
- Documento idôneo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
2. Admite-se, para a comprovação da ocorrência de feriado local, a juntada posterior de documento idôneo, mas não a simples menção de sua ocorrência no corpo do recurso interposto contra a decisão que declarou a intempestividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.