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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.447

Negativa de prestação jurisdicional: omissão quanto ao interesse de agir

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão quanto ao interesse de agir

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 286 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento bancário, com valor da causa de R$ 41.549,28.

3. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de incidência dos juros remuneratórios originalmente pactuados, pois valor total pago na quitação foi inferior àquele que seria devido se os juros contratados tivessem sido integralmente aplicados, resultando, assim, em redução dos índices efetivamente praticados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no exame da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e na análise da alegada não incidência de juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

6. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

Tese

"A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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