STJPExt no PExt no RHC 206.291
Ausência de previsão legal: princípio da fungibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência de previsão legal
- Princípio da fungibilidade
- Extensão incabível
- Circunstâncias subjetivas diversas
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os requisitos recursais.
2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
3. Hipótese na qual, a despeito da similitude objetiva, o agravante permaneceu foragido desde a decretação da custódia, em 28/3/2024, até sua captura em 7/11/2024.
4. Presente circunstância que diferencia a situação do agravante, lhe é inaplicável a decisão que deferiu a liberdade ao recorrente e, portanto, a extensão do benefício pleiteada.
5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] 'a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal' [...]".