STJEDcl no AgInt no AREsp 2.906.550
Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias
- Inexistência de vícios na decisão embargada
- Mera tentativa de rediscussão da matéria fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF POR TER SIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, com base na Súmula 281 do STF e no art. 21-E, V, do RISTJ. O embargante sustenta a existência de vícios na decisão, buscando sua modificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examina de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o julgado enfrenta as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG).
5. A contradição passível de embargos refere-se à incoerência interna entre fundamentos e conclusão do julgado, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e os argumentos da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG).
6. Obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza no raciocínio jurídico adotado, o que não se verifica quando os fundamentos são inteligíveis, ainda que contestados pela parte.
7. O erro material pressupõe equívoco formal manifesto, o que não se constata no caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ também é pacífica ao reconhecer o caráter integrativo dos embargos de declaração, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito ou reapreciação da matéria decidida (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO).
9. Constatado o caráter meramente infringente dos embargos e a inexistência de vícios sanáveis, impõe-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.