STJAREsp 3.154.154
Contrato de seguro: obras emergenciais e obras de melhoria
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Obras emergenciais e obras de melhoria
- Limites da cobertura securitária
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO EM RODOVIA CONCEDIDA. OBRAS EMERGENCIAIS E OBRAS DE MELHORIA. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses relevantes, delimita o alcance da cobertura securitária e explicita as razões da limitação da indenização.
2. À luz do art. 779 do Código Civil, a seguradora responde pelos prejuízos resultantes do sinistro e pelos danos decorrentes dos estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o limite da garantia, não se estendendo, em regra, a sua obrigação ao financiamento de obras de melhoria voltadas à correção de deficiências preexistentes e à prevenção de futuros sinistros.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a extensão da cobertura securitária e a natureza das obras realizadas, quando fundada na análise das cláusulas contratuais e no conjunto probatório, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo também o conhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.