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Jurisprudências

STFHC 261.114 AgR

Indulto: não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 11.302/2022

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Indulto
  • Não preenchimento dos requisitos previstos no decreto 11.302/2022
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Supressão de instância
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Pacientes condenados a 2 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca o reconhecimento de nulidades, a absolvição ou a concessão de indulto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade (ADI 5.874/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 9/5/2019).

4. Inexistência de constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação de regência (art. 8º, I, do Decreto 11.302/2022) e a jurisprudência desta CORTE.

5. Temas não examinados pela instância antecedente não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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