STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.004.924
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, não conheceu das insurgências por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e reconheceu a preclusão consumativa, mantendo os honorários. 2. Alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissão e obscuridade quanto à apreciação da impugnação específica feita no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento adotado no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da embargante, atendendo ao dever de motivação. 6. Inexistência de obscuridade ou contradição: os vícios sanáveis por embargos são internos ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica na espécie. 7. A insurgência revela mera irresignação com o resultado, sem indicação de vício interno do decisum, o que inviabiliza a integração pretendida. 8. Mantida a decisão embargada que negou provimento ao agravo interno e conservou a fixação de honorários. IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.