STJAgInt no AREsp 3.101.777
Locação em shopping center: liquidez de despesas condominiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Imobiliário
- Locação em shopping center
- Liquidez de despesas condominiais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. LIQUIDEZ DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução sobre excesso de execução, exigibilidade de aluguéis e encargos no período pandêmico, redução de locativos, substituição de índice, multa e efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria é de direito e afasta as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da questão posta nos autos - suficiência de documentação apta a aparelhar execução - exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a aferição da matéria depende de interpretação contratual e reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 23, § 2º e 54, § 2º; CPC, art. 784, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a aferição da matéria depende de interpretação contratual e reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.