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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.301.348

Falta de interposição de agravo interno na origem

Relator(a): Og Fernandes

  • Falta de interposição de agravo interno na origem
  • Erro grosseiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O não conhecimento do recurso, inicialmente, deveu-se à interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo, quando era cabível agravo interno ou regimental na origem, caracterizando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal.

2. Consignou-se a ausência de impugnação suficiente dos demais fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.

3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração específica de inaplicabilidade dos precedentes e de distinguishing, com apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "[o] óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado por ausência comprovação do dissídio, não foi especificamente impugado, pois não se apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação de dispositivo legal" (AgRg no AREsp n. 3.194.623/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJe de 22/6/2026).

5. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal e não configura formalismo excessivo. Precedente.

6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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