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Jurisprudências

STJAREsp 2.705.331

Planos de saúde: aplicação de tema repetitivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, e o inadmitiu por ausência de violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia envolve a negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica e a aplicação do Tema n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e desproveu agravo interno interposto na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto aos arts. 10, §4º, II, e 10-A, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão se funda na aplicação de tese firmada em recursos repetitivos (Tema n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC porque, no caso concreto, a decisão negou seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva, cabendo apenas agravo interno nos termos do art. 1.030, §2, do CPC.

6. Não se conhece do agravo em recurso especial na hipótese em que as ofensas aos dispositivos apontados como violados estão vinculados à matéria repetitiva cujo seguimento foi negado pela Corte de origem, motivo pelo qual deveria o Tribunal local apenas negar seguimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao apelo extremo com base em tese repetitiva, sendo cabível apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Não cabe agravo em recurso especial na hipótese em que as ofensas aos dispositivos apontados como violados estão vinculados à matéria repetitiva cujo seguimento foi negado pela Corte de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, I, b, 1.042, 1.021, 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, II, e 10-A; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.

Tese

"1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao apelo extremo com base em tese repetitiva, sendo cabível apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. Não cabe agravo em recurso especial na hipótese em que as ofensas aos dispositivos apontados como violados estão vinculados à matéria repetitiva cujo seguimento foi negado pela Corte de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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