STJAgInt no REsp 2.215.270
Cancelamento de diploma: indenização por danos morais
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cancelamento de diploma
- Indenização por danos morais
- Incidências das súmulas n. 7 e 284
- Preclusão da matéria não impugnada
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 284. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Trata - se de agravo interno contra decisão que não conheceu o Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal e Súmula n. 284 do STF e impossibilidade de análise de matéria constitucional
II - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Preclusa matéria de ofensa à separação dos poderes.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada para danos morais. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de modificar as conclusões sobre o valor da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Não se pode conhecer da afronta aos arts. 9 , IX, 16, II e 80, da Lei n. 9.394/1996, por ausência de demonstração precisa de como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
V - Impossibilidade de conhecer das alegações referentes aos arts. 188, I do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor pois não foram suscitadas nas razões do recurso especial, sendo trazidas tão somente em sede de agravo interno, o que, no ponto, configurando indevida inovação recursal.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.