STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.510.336
Cláusula rebus sic stantibus: insuficiência dos argumentos que intentam rebater o óbice da súmula nº 83, STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cláusula rebus sic stantibus
- Pretensão de novo exame
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS QUE INTENTAM REBATER O ÓBICE DA SÚMULA Nº 83, STJ. TEMA Nº 494, STF. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 211, STJ, E DA SÚMULA Nº 282, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES QUE, EM VERDADE, OBJETIVAM PROMOVER REANÁLISE DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO, O QUE NÃO É PERMITIDO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A aplicação do raciocínio referente ao Tema nº 494, STF, não ocorre somente em situações como aquela do AgInt no REsp n. 1.606.757/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021 (utilizado como parâmetro para aplicação da Súmula nº 83, STJ, pela Corte a quo), na qual houve lei que expressamente instituía vantagem, com nomenclatura específica de VPNI, e que também previa a forma de proceder para absorção dessa vantagem quando da reestruturação da carreira. A aplicação deste raciocínio do Tema nº 494, STF, em verdade, pode ser feita sempre que é modificada a situação fático-jurídica frente à qual se fixou, mesmo que por decisão judicial transitada em julgado, a concessão de alguma vantagem pecuniária remuneratória, por força da cláusula rebus sic stantibus, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Assim, a parte agravante não tem sucesso no rebatimento do óbice da Súmula nº 83, STJ.
2. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Ademais, "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão" (EDcl no REsp n. 1.806.016/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
4. "Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (EDcl na AR n. 5.289/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.