STJAREsp 2.721.890
Locação comercial em shopping center: cláusula penal por inadimplemento da locadora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial em shopping center
- Cláusula penal por inadimplemento da locadora
- Rescisão contratual
- Ônus sucumbencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA PENAL POR INADIMPLEMENTO DA LOCADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Infirmar a conclusão do tribunal de origem, assentada em laudo pericial, atas notariais, e-mails, mensagens e prova testemunhal, de que a locadora descumpriu a obrigação prevista na cláusula 14.30 do contrato de locação (reparo, em 45 dias, dos pontos de infiltração apontados em vistoria prévia) demanda, a um só tempo, a interpretação da cláusula contratual e a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A aferição do percentual em que cada parte foi vencedora ou vencida e a qualificação do decaimento como mínimo, para fins do art. 86, parágrafo único, do CPC, demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.