STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.983.917
Tempestividade: ausência de observância do prazo recursal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Ausência de observância do prazo recursal
- Intimações eletrônicas
- Duplicidade
- Prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico
- Inobservância de requisito de admissibilidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. OFENSA AO ART. 52 DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância de um dos requisitos de admissibilidade recursal impede o conhecimento das teses debatidas no recurso especial, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública.
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.