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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.018.819

Indenização por danos morais: termo inicial do prazo prescricional

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Termo inicial do prazo prescricional
  • Teoria da actio nata
  • Convergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que adotou como termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por danos morais a data da conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), que reconheceu a inocência do autor, com base na teoria da actio nata.

2. A teoria da actio nata, na vertente subjetiva, determina que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito adquire ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, sendo aplicável em casos de ilícitos extracontratuais.

3. No caso concreto, a divulgação de notícias associando o autor a crime não torna o direito à indenização exigível, sendo necessário o reconhecimento da falsidade dessas informações, o que ocorreu com a conclusão do PAD que apurou sua inocência.

4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para determinar o termo inicial do prazo prescricional em casos de danos morais decorrentes de ilícitos extracontratuais.

5. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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