STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.997.571
Ausência de vícios: prequestionamento de matéria constitucional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, não se prestando a forçar o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência não abrange a análise de eventual contrariedade direta à Constituição Federal, reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), razão pela qual é indevida a pretensão de pronunciamento explícito sobre normas constitucionais ausentes dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.