STJEDcl no REsp 2.218.665
Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade de veículo de pessoa com deficiência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Impenhorabilidade de veículo de pessoa com deficiência
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia é eminentemente jurídica, de revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade, distinção ou superação do REsp n. 1.436.739/PR; e (iii) saber se é cabível a majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame das premissas fático-probatórias sobre a essencialidade do veículo e a existência de adaptações, fixadas pela Corte de origem.
5. Não há omissão quanto ao REsp n. 1.436.739/PR, porque o dissídio foi afastado por ausência de similitude fática e pela própria incidência da Súmula n. 7 do STJ, tornando desnecessária referência específica ao precedente invocado.
6. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração, por não inaugurar instância, especialmente quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a natureza fático-probatória das premissas sobre essencialidade do bem e adaptações. 2. Não há omissão quando o acórdão decidiu o dissídio por ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários em embargos de declaração que não inauguram instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 13.146/2015, art. 8º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a natureza fático-probatória das premissas sobre essencialidade do bem e adaptações. 2. Não há omissão quando o acórdão decidiu o dissídio por ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários em embargos de declaração que não inauguram instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.