STJREsp 2.278.942
Execução de título extrajudicial: multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e IV, CPC)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Dever de cooperação (art. 6º, CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, III E IV, CPC). DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre a aplicação de multa de 10% do valor do débito por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do descumprimento de ordem judicial de indicar os endereços dos cônjuges para cientificação da penhora de imóvel.
3. A Corte de origem confirmou a decisão agravada que aplicou a multa com fundamento nos arts. 774, III e IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido manteve multa por ato atentatório à dignidade da justiça a partir de interpretação extensiva dos arts. 774, III e IV, do CPC, criando obrigação não prevista e presumindo má-fé; e (ii) saber se o acórdão recorrido utilizou o art. 6º do CPC como fundamento autônomo sancionatório para deslocar ônus processual ao executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao descumprimento da ordem judicial, à resistência injustificada e ao embaraço à penhora, relativamente à subsunção da conduta aos arts. 774, III e IV, do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de presunção de má-fé e de interpretação extensiva de norma sancionatória não foram objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, relativamente à tese de tipicidade estrita do art. 774 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para provocar o debate sobre a conversão do art. 6º do CPC em fundamento sancionatório autônomo, relativamente ao dever de cooperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do mérito recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao descumprimento de ordem judicial, resistência injustificada e embaraço à penhora, nos termos dos arts. 774, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não é apreciada pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à tipicidade estrita de sanção processual. 3. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF quando não há oposição de embargos de declaração para suscitar o tema não enfrentado, como a alegada utilização do art. 6º do CPC como base sancionatória autônoma."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 774, parágrafo único, III e IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n. 765.650/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do mérito recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao descumprimento de ordem judicial, resistência injustificada e embaraço à penhora, nos termos dos arts. 774, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não é apreciada pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à tipicidade estrita de sanção processual. 3. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF quando não há oposição de embargos de declaração para suscitar o tema não enfrentado, como a alegada utilização do art. 6º do CPC como base sancionatória autônoma."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.