STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.962.495
Obscuridade, omissão, contradição ou erro material
Relator(a): Nancy Andrighi
- Obscuridade, omissão, contradição ou erro material
- Não ocorrência
- Reforma do julgado
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 DO CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da lide, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Na espécie, não há omissão a ser sanada, mas sim a intenção do embargante de buscar a alteração do pronunciamento dos julgados anteriores, evidenciando-se sua intenção manifestamente protelatória a ensejar a condenação à sanção processual.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.