STJAgInt no AREsp 2.686.994
Valor da causa: conteúdo econômico
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valor da causa
- Conteúdo econômico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da fixação do valor da causa em ação anulatória de contrato de licença de uso de marcas, discutindo-se se deve refletir o conteúdo econômico buscado ou limites como a cláusula penal ou valor simbólico inicial.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o valor da causa deve corresponder ao valor mensal do contrato multiplicado pelo prazo de sua validade, por refletir o conteúdo econômico que a autora poderia auferir com a extinção da exclusividade.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). Estando o acórdão recorrido em sintonia com tal entendimento, não há como afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.