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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.236.487

Vícios do artigo 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial da autora e negou-lhe provimento, bem como deu provimento ao recurso especial adesivo do réu para fixar os honorários de sucumbência com base no valor da causa.

2. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à impossibilidade de ajuizamento direto contra o diretório municipal por baixa no CNPJ, à solidariedade entre os órgãos partidários, à viabilidade de saneamento do polo passivo após a sentença com a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC, e à fixação dos honorários sucumbenciais, além de prequestionar explicitamente dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente integração ou modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

5. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões devolvidas, assentando a incidência da Súmula 7/STJ quanto à premissa fática de que a contratação se deu com o órgão municipal, bem como a ausência de solidariedade entre diretórios partidários de esferas distintas, nos termos do art. 15-A da Lei 9.096/1995 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 17 da Lei 9.504/1997.

6. A decisão colegiada enfrentou adequadamente a impossibilidade de alteração do polo passivo após a prolação da sentença, consignando que a revelia constitui faculdade processual lícita e não induz presunção de má-fé, o que inviabiliza a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC para o pretendido saneamento tardio do feito.

7. A verba honorária foi fixada com estrita observância do entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, que impõe a aplicação dos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC para causas de valor elevado e determinável, não havendo espaço para fixação por equidade fora das hipóteses do § 8º do mesmo dispositivo, inexistindo vício a ser sanado no ponto.

8. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, evidenciando o nítido caráter infringente da pretensão recursal.

9. Deixa-se de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, por se tratar dos primeiros embargos de declaração opostos e não se verificar intuito manifestamente protelatório nesta ocasião.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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