STJAREsp 2.972.657
Prova emprestada: requerimento da própria parte
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prova emprestada
- Requerimento da própria parte
- Venire contra factum proprium
- Trânsito em julgado na origem
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO VIOLAÇÃO DE PATENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUERIMENTO DA PRÓPRIA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A vedação ao comportamento contraditório impede que a parte alegue nulidade ou "decisão surpresa" quanto à valoração de prova emprestada cuja utilização foi por ela mesma requerida.
2. A prova emprestada ingressa no feito como documento e independe do trânsito em julgado da decisão homologatória na origem para ser valorada, desde que assegurado o contraditório substancial.
3. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a qualificação técnica do perito e a suficiência do laudo exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos legais (Súmulas 282 e 356 do STF).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.