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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.233.660

Alegados erro de premissa fática, contradição e omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Alegados erro de premissa fática, contradição e omissão
  • Vícios não constatados
  • Rediscussão do juízo de suficiência da impugnação regimental

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Inexistem os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou a questão e assentou que a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no recurso especial; a sua menção apenas no agravo regimental não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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