STFHC 250.148 AgR
Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, II, da Lei 11.343/2006), de roubo (art. 242 do Código Penal Militar), de extorsão, por três vezes (art. 243, a, do CPM), de falsidade ideológica, por cinco vezes (art. 312 do CPM), de prevaricação, por cinco vezes (art. 319 do CPM), e de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de que Foi aberto o prazo para o paciente apresentar a sua defesa final no processo principal [...], sendo certo que ele terá que se defender de provas emprestadas que não foram contraditadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).
4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.