Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para correção de erro material.
2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente, mantendo o não conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal e afastando a concessão de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, além de afirmar a licitude das buscas e a irrelevância autônoma da confissão informal para o ingresso domiciliar.
3. Ausente qualquer vício, verifica-se apenas inconformismo e tentativa de rediscussão do decidido, providência inviável em embargos de declaração.
4. Conforme a jurisprudência, o magistrado não precisa rebater um a um todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para a conclusão do acórdão.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade a autorizá-la.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.