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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.031.252

Processo civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por afastar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo a parcial inexistência do débito e vedando a negativação pelo valor original, com honorários fixados.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a validade do contrato em razão da ausência de averbação da interdição no Registro Civil, redistribuiu a sucumbência e condenou a autora às custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar a prova documental da averbação da interdição; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica de fato documental incontroverso; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, ante o prequestionamento supostamente expresso; e (iv) saber se não incide a Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, por não haver interpretação de cláusula contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual enfrentou suficientemente a controvérsia, assentando inexistência de publicidade da interdição por falta de averbação no Registro Civil, boa-fé da instituição financeira e validade do contrato.

7. A reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. O debate sobre prequestionamento não afasta a inadmissibilidade, porque a alteração do julgado pressupõe incursão probatória e contratual, tornando irrelevante a discussão da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ

Tese

"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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