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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.780.326

Violação do art. 1.022 do CPC não configurada: cerceamento de defesa e ato ilícito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexistência ofensa ao art.1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não houve cerceamento de defesa e que ficou devidamente comprovado nos autos o ato ilícito da recorrente ao se utilizar indevidamente de dados sigilosos da parte recorrida.

2. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e do reconhecimento da existência de ato ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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