Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.653.796

Legitimidade passiva do proprietário registral e ausência de omissão na fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ pelo óbice ao reexame de fatos e provas, e da Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais.

2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória destinada à outorga de escritura definitiva de compra e venda.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a adjudicação compulsória do imóvel, substituindo a declaração de vontade da ré e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a adjudicação compulsória e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e omissão no acórdão, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por não participação no negócio jurídico com os autores e ausência de relação com o imóvel desde 1977.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a legitimidade passiva à luz da propriedade registral, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração.

7. A ação de adjudicação compulsória pode ser proposta diretamente contra o proprietário registral; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. O reconhecimento de ilegitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a legitimidade passiva com base na propriedade registral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de exigir a outorga diretamente do proprietário registral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a legitimidade passiva por demandar reexame de fatos e provas."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 485, VI, 373, I e II, 85, § 11, e 1.025; CC, arts. 1.417 e 1.418.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.813.597/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a legitimidade passiva com base na propriedade registral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de exigir a outorga diretamente do proprietário registral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a legitimidade passiva por demandar reexame de fatos e provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.