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Jurisprudências

STJREsp 2.071.141

Exceção de pré-executividade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Exceção de pré-executividade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prescrição da pretensão executiva de alugueres
  • Termo inicial na efetiva desocupação do imóvel
  • Deficiência dialética

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE ALUGUERES. TERMO INICIAL NA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. RUBRICA "ALUGUERES" QUE ABRANGE ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A ENTREGA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial, convertido a partir de agravo em recurso especial, contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de despejo cumulada com cobrança, por alegada prescrição e ofensa à coisa julgada.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses; (ii) o termo inicial da prescrição trienal dos alugueres é o trânsito em julgado ou a efetiva desocupação; (iii) a inclusão de encargos locatícios na execução viola a coisa julgada quando o dispositivo condena em "alugueres".

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a prescrição e a amplitude do termo "alugueres", fixando como marco a entrega do imóvel e reconhecendo que a rubrica alcança os encargos locatícios até a desocupação.

4. Em condenação que prevê alugueres "até a efetiva entrega do imóvel", o termo final da obrigação se define na desocupação, de modo que a prescrição não corre antes de conhecido o marco final; a pretensão de alterar a cronologia e a inércia demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não enfrenta fundamento autônomo do acórdão (Súmula 283/STF).

5. A interpretação do título que reconhece "alugueres" como rubrica que abrange encargos típicos da locação até a entrega não ofende a coisa julgada; a revisão exigiria exame de cláusulas, cálculos e itens executados, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), além de persistir deficiência dialética sobre a incompatibilidade específica alegada (Súmula 283/STF).

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"A jurisprudência desta Corte reconhece que os encargos locatícios, como despesas de condomínio e IPTU, possuem natureza acessória e, por isso, integram o valor do aluguel, sendo de responsabilidade do locatário, salvo disposição contratual em contrário".

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