Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.618.283

Penhora sobre direitos decorrentes de procuração em causa própria

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Penhora sobre direitos decorrentes de procuração em causa própria
  • Alienação de imóvel no curso de ação de execução
  • Acórdão que reconheceu a fraude à execução
  • Má-fé do terceiro adquirente
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O reconhecimento da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, depende da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ.

2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de má-fé da empresa adquirente, notadamente o fato de o sócio-administrador da adquirente ser o próprio executado, que, por deter procuração em causa própria, atuou em ambas as pontas do negócio jurídico de compra e venda, demonstrando o conluio para frustrar a execução.

3. A alteração do julgado, a fim de afastar a conclusão pela má-fé, demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.