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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.940.682

Omissão: fato superveniente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DE REGIME DE INTERVENÇÃO EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de fato superveniente relevante à solução da controvérsia.

3. Caso em que se esclarece que o encerramento do regime de intervenção na entidade de previdência complementar implica a cessação dos efeitos suspensivos reconhecidos no acórdão embargado, cabendo ao juízo competente apreciar os desdobramentos no âmbito do cumprimento de sentença.

4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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