STJAgInt nos EREsp 2.148.892
Natureza atípica: resilição unilateral
Relator(a): Marco Buzzi
- Natureza atípica
- Resilição unilateral
- Possibilidade
- Astreintes fixadas em sede de ação cautelar
- Descumprimento
- Montante diário fixado com razoabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA ATÍPICA - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO - MONTANTE DIÁRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. 1.1. Na hipótese, a publicação dos acórdãos apresentados como paradigmáticos remontam a 20/9/2013 (AgRg no AREsp 210.524/PR) e 14/4/2015 (AgRg no ARESP 91.838/RJ), enquanto que o acórdão embargado foi publicado em 24/6/2024. Desse modo, o lapso temporal extremado entre os julgamentos ora confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, considerada a função primordial do recurso de uniformizar a atual jurisprudência desta Corte. Precedentes da eg. Corte Especial e desta Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.