STJEDcl no AgInt no REsp 2.250.694
Alegadas omissões: ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegadas omissões
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ.
2. A embargante aponta omissões quanto: (a) à mitigação da Súmula 284/STF diante da suposta compreensão possível da controvérsia; (b) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório para afastar a Súmula 7/STJ; e (c) ao distinguishing de precedentes relativos ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para afastar a Súmula 83/STJ e reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal. Requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e efeitos modificativos para superar os óbices e prover o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à possibilidade de mitigação da Súmula 284/STF diante de alegada suficiência das razões recursais; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório para afastar a Súmula 7/STJ; (iii) saber se é cabível, em embargos de declaração, o distinguishing dos precedentes sobre o FAR para afastar a Súmula 83/STJ e reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal; e (iv) saber se é possível o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e se o STJ pode apreciar matéria constitucional mesmo para efeito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito; inexistem, no caso, quaisquer vícios na decisão embargada.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para a negativa de admissibilidade; o julgador não é obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.
6. A mitigação da Súmula 284/STF é excepcional e não se aplica quando há deficiência de fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia; a mera discordância não configura omissão.
7. A revaloração jurídica das provas somente é possível quando os elementos fáticos estiverem expressa e exaustivamente delineados no acórdão de origem; no caso, o afastamento das conclusões demandaria revolvimento do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. É incabível, em embargos de declaração, pretender distinguishing para afastar entendimento consolidado quando o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ; a insurgência revela inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
9. O prequestionamento não é admitido na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC; matéria constitucional é de competência exclusiva do STF (CF, art. 102, III), sendo vedado ao STJ apreciá-la, inclusive para efeito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.