STJEDcl no AREsp 2.914.275
Ausência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais interpostos em ação monitória envolvendo fornecimento de energia elétrica, na qual se discutia o pagamento de multa contratual e perdas e danos decorrentes da ausência de celebração de contrato, mesmo após o aceite da proposta pela parte ré.
2. As decisões anteriores reconheceram que não houve formalização de contrato entre as partes, mas apenas tratativas, e que a parte autora não demonstrou prejuízos ou penalidades sofridas. Foi determinada a redução da multa contratual de 30% para 10%, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
3. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos e cláusulas contratuais delineados no acórdão de origem, bem como quanto à admissibilidade da violação ao art. 393 do Código Civil (força maior), sustentando que a análise do referido artigo estaria limitada ao fato notório da pandemia de Covid-19, já reconhecido no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
7. Não há obscuridade na decisão embargada, que é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.