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Jurisprudências

STJRMS 76.340

Impetração contra decisão que excluiu litisconsorte e determinou a inclusão no polo passivo dos impetrantes

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE E DETERMINOU A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS IMPETRANTES. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.

2. Na espécie, a decisão que excluiu litisconsorte e determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo de ação de reparação de danos materiais, fundada em direito de vizinhança, era impugnável por agravo de instrumento, recurso dotado de efeito suspensivo e que comporta o deferimento de tutela de urgência.

3. Os impetrantes não podem ser considerados terceiros na lide, pois tomaram efetivo conhecimento da demanda e foram incluídos no polo passivo da demanda de origem, com condição de apresentação de contestação e de interposição de recursos. Desse modo, não se aplica a Súmula 202/STJ, segundo a qual "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".

4. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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