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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.288.406

Prequestionamento ficto: inovação recursal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. AUSÊNCIA. ART. 435 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que, por ocasião do recurso especial, seja alegada de forma concomitante a incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A alegação apresentada somente no agravo interno configura inovação recursal e não comporta análise.

2. O fato superveniente, para fins de análise inaugural na instância especial, não pode preexistir ao próprio julgamento da apelação.

3. A mera alegação genérica de ser possível a revaloração jurídica de fatos e provas não infirma a incidência da Súmula 7/STJ no caso específico.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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