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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.732.169

Contrato de prestação de serviços: improcedência do pedido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. A decisão agravada manteve o entendimento da instância ordinária de improcedência do pedido inicial, que pleiteava o pagamento de R$ 2.142.000,00, referentes à execução de serviços de perfuração e injeção de cimento para reforço do solo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido poderia ser reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz de alegações de cerceamento de defesa, má valoração das provas e violação ao art. 373, I, do CPC, sem que houvesse necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância de origem, com base em análise minuciosa das provas constantes dos autos, conclui que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, uma vez que os documentos apresentados eram unilaterais e desprovidos de assinatura do representante legal da contratante e do engenheiro responsável.

4. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o acórdão examinou os depoimentos colhidos na instrução, inclusive o da testemunha apontada como essencial pela parte recorrente, concluindo pela sua insuficiência técnica e ausência de poderes de representação. 5.A tentativa de rediscutir a suficiência das provas implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a formar sua convicção com base nas provas disponíveis nos autos, desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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