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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.763.406

Alegação de vícios no julgado: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração de violação ao art. 189 do Código Civil e ao art. 341 do Código de Processo Civil, bem como na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 5. A obscuridade não se verifica, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordâncias quanto à interpretação dada pelo julgador não caracterizam obscuridade. 6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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