STJAgInt no AREsp 2.631.800
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Poder geral de cautela
- Efeito suspensivo ao recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, afirmando inexistir impedimento ao prosseguimento da execução, desde que assegurado o contraditório e suspensa a exigibilidade imediata do pagamento, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A decisão agravada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, o que também foi observado no caso concreto.
3. Não se verifica violação ao art. 8º do CPC, pois o acórdão recorrido não determinou o prosseguimento irrestrito da execução, mas apenas anulou decisão que impunha pagamento sem prévia manifestação da parte executada, restabelecendo o contraditório na apuração do débito e suspendendo o pagamento imediato, solução compatível com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da jurisdição.
4. A pretensão de sobrestamento integral do cumprimento de sentença, sob o rótulo de poder geral de cautela, revela mero inconformismo com a solução adotada pelo Tribunal de origem e, se acolhida, implicaria paralisação da execução sem previsão legal específica, em descompasso com o regime excepcional de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
5. A execução permanece sob controle jurisdicional, com possibilidade de impugnação dos cálculos pela parte executada, inexistindo demonstração de risco concreto de dano irreparável que justificasse a medida extrema de paralisação integral do feito.
6. O agravo interno limita-se a reproduzir teses já examinadas e rejeitadas na decisão agravada, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, motivo pelo qual a decisão merece ser mantida integralmente.
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.