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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.449.109

Taxa de decoração

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Taxa de decoração
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TAXA DE DECORAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu parcial provimento para afastar a devolução da taxa de decoração, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano moral e à distribuição do ônus da prova, a análise da multa por embargos de declaração tidos por protelat órios, a rejeição de quitação ampla por termo de entrega de chaves, o impedimento de conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado e a sucumbência recíproca com honorários de 12% sobre o proveito econômico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização com pedidos de nulidade de taxa de corretagem, taxa de decoração e taxas de ligações definitivas, nulidade da cláusula de tolerância, inversão de cláusula penal por atraso e indenização por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 5.000,00.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer prescrição trienal da corretagem, determinar restituição simples da taxa de decoração, condicionar a cobrança das ligações definitivas ao repasse às concessionárias, condenar ao ressarcimento por alugueres e fixar dano moral, mantendo a cláusula de tolerância e afastando a inversão da cláusula penal por restrição contratual à hipótese de rescisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ ao afastar a devolução da taxa de decoração; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos arts. 421, 422, 186 e 927 do Código Civil, do art. 6º, VI, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O relator pode decidir monocraticamente, sem ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ.

7. À luz do art. 51 da Lei n. 4.591/1964 e da jurisprudência do STJ (REsp n. 2.233.197/DF), é lícita a cláusula expressa que atribui ao adquirente o pagamento da taxa de decoração, com indicação clara do valor.

8. A Súmula n. 7 do STJ foi aplicada para obstar o reexame da configuração do dano moral e da distribuição do ônus da prova; o art. 927 do Código Civil foi enfrentado, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente, com revisão pelo colegiado mediante agravo interno, conforme art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 2. É lícita cláusula contratual que prevê a responsabilidade do adquirente pelo pagamento da taxa de decoração, desde que expressa e com indicação clara do valor, nos termos do art. 51 da Lei n. 4.591/1964 e da jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da configuração do dano moral e da distribuição do ônus da prova."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 373; CC, arts. 421, 422, 186, 927; CDC, arts. 6º, 51; CF, art. 105; Lei n. 4.591/1964, art. 51; CPC, arts. 1.025, 1.026; RISTJ, art. 34, XVIII, a, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, REsp n. 2.233.197/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Tese

"1. O relator pode decidir monocraticamente, com revisão pelo colegiado mediante agravo interno, conforme art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 2. É lícita cláusula contratual que prevê a responsabilidade do adquirente pelo pagamento da taxa de decoração, desde que expressa e com indicação clara do valor, nos termos do art. 51 da Lei n. 4.591/1964 e da jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da configuração do dano moral e da distribuição do ônus da prova."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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