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Jurisprudências

STJAREsp 1.834.945

Reintegração de posse: cessão de direitos hereditários

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. JUSTO TÍTULO. TRANSMISSÃO DE POSSE. ESBULHO. NULIDADE DAS CESSÕES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE CONDOMÍNIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A posse direta não anula ou retira a eficácia da indireta, podendo tanto o possuidor indireto quanto direto valerem-se das tutelas possessórias para a defesa dos seus direitos uns contra os outros, nos termos do art. 1.197 do Código Civil.

2. A cessão de direitos hereditários caracteriza-se como justo título hábil para a proteção da posse, mesmo que indireta, o que legitima o cessionário a ingressar com as ações cabíveis, como demandas possessórias e embargos de terceiro, bem como empregá-la como meio de defesa. Precedentes.

3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ, o que se verifica no caso com relação aos aspectos práticos do esbulho, bem como quanto às alegações de nulidade de cessões de direitos hereditários e violação das regras do condomínio.

4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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