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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.009.332

Direito processual civil

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.

2. A defesa do agravante alegou que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ. Argumentou, ainda, que a insurgência não visava ao reexame de provas, mas à correta interpretação e aplicação de dispositivos legais, como os artigos 155 e 226 do CPP, art. 217-A do CP e art. 5º, X, da CF.

3. Requerimento de provimento do agravo regimental, com a consequente admissão e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados, afastando-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

6. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial está em conformidade com o art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que, por sua vez, encontra respaldo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. O art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que prevê o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. O art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que prevê o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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